Artigo 1º – A PREVINDUS – ASSOCIAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, doravante denominada PREVINDUS, é uma entidade fechada de previdência complementar, pessoa jurídica de direito privado, sociedade civil sem fins lucrativos, com autonomia administrativa e financeira, constituída pela Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro.

Artigo 2º – A PREVINDUS terá como finalidade:

I. instituir, administrar e executar planos de benefícios de empresas ou entidades com as quais tiver firmado Convênio de Adesão;

II. prestar serviços de administração e execução de planos de natureza previdenciária;

III. promover o bem-estar social de seus participantes e assistidos, especialmente no que concerne à previdência.

Parágrafo 1º – Os planos de benefícios administrados pela PREVINDUS poderão ser instituídos por patrocinadores, instituidores, entes federativos e pela própria PREVINDUS, na forma da lei.

Parágrafo 2º – A condição de patrocinador ou instituidor será formalizada mediante Convênio de Adesão a ser celebrado pela pessoa jurídica com a PREVINDUS em relação a cada plano de benefícios, desde que de acordo com a legislação pertinente.

Parágrafo 3º – Cada patrocinador ou instituidor que aderir à PREVINDUS, a partir da vigência deste Estatuto, será responsável exclusivamente pelo plano de benefícios que patrocinar ou instituir, inexistindo solidariedade entre eles e sendo incomunicáveis os patrimônios e regimes jurídicos quando pertencerem a diferentes planos, ressalvado o disposto no parágrafo 4º deste artigo.

Parágrafo 4º – Admitir-se-á solidariedade entre as patrocinadoras ou entre os instituidores, com relação aos respectivos planos de benefícios e planos de custeio, desde que expressamente estabelecido nos termos e condições do Convênio de Adesão.

Parágrafo 5º – Com relação aos respectivos planos de benefícios da PREVINDUS patrocinados ou instituídos, poderão aderir, em caráter facultativo:

I. os empregados ou servidores de patrocinadores;

II. os associados, membros de instituidores ou pessoas físicas vinculadas direta ou indiretamente aos instituidores.

Parágrafo 6º – Para cada plano de benefícios poderá ser constituído um Comitê Gestor, órgão auxiliar da Diretoria-Executiva da PREVINDUS, que têm como competência apresentar sugestões referentes à gestão do plano de benefícios, bem como acompanhar e controlar a administração do plano. Esse Comitê é composto por representantes da PREVINDUS e do Instituidor ou Patrocinador.

Artigo 3º – A PREVINDUS tem sede e foro na cidade do Rio de Janeiro do estado do Rio de Janeiro, podendo manter escritórios em qualquer parte do território nacional.

Artigo 4º – O prazo de duração da PREVINDUS é indeterminado.

Artigo 5º – A PREVINDUS reger-se-á pelo presente Estatuto, pelos regulamentos dos planos de benefícios, pelos atos aprovados pelos órgãos competentes de sua administração e pela legislação aplicável.

Artigo 6º – A natureza da PREVINDUS não poderá ser alterada, nem poderão ser modificados os seus objetivos essenciais.

Artigo 7º – São membros da PREVINDUS:

I. Patrocinadoras;

II. Instituidores;

III. Participantes;

IV. Assistidos;

V. Dependentes.

Parágrafo 1º – Consideram-se Patrocinadoras da PREVINDUS quaisquer pessoas jurídicas permitidas pela legislação, inclusive entes federativos, que firmarem Convênio de Adesão com a PREVINDUS, bem como a própria PREVINDUS.

Parágrafo 2º – Consideram-se Instituidores da PREVINDUS as pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial que tenham firmado Convênio de Adesão com a PREVINDUS, bem como a própria PREVINDUS.

Parágrafo 3º – Consideram-se participantes dos planos de benefícios as pessoas físicas que aderirem aos planos de benefícios, inclusive os autopatrocinados e os optantes pelo Benefício Proporcional Diferido, na forma do respectivo regulamento do plano de benefícios.

Parágrafo 4º – Consideram-se assistidos dos planos de benefícios os participantes ou os beneficiários destes em gozo de benefício de prestação continuada.

Parágrafo 5º – Consideram-se dependentes aqueles conforme estabelecido nos regulamentos dos planos de benefícios.

Artigo 8º – A inscrição de patrocinadoras e instituidores dar-se-á pela celebração de Convênio de Adesão com a PREVINDUS.

Artigo 9º – A inscrição dos participantes ativos é facultativa e efetuar-se-á com o deferimento pela PREVINDUS do respectivo pedido de adesão, na forma do regulamento do plano de benefícios.

Artigo 10 – A inscrição dos dependentes far-se-á conforme previsto no regulamento do plano de benefícios.

Artigo 11 – Nos casos de retirada de patrocinadores ou quaisquer pessoas jurídicas instituidoras de planos de benefícios permitidas pela legislação, inclusive entes federativos, aplicar-se-ão as normas legais vigentes.

Artigo 12 – O patrimônio dos planos de benefícios administrados pela PREVINDUS é autônomo, livre e desvinculado de qualquer empresa ou de outra entidade e será aplicado observadas as determinações legais cabíveis, não podendo ser usado para fins estranhos aos objetivos da entidade, mencionados neste Estatuto.

Artigo 13 – O plano de custeio dos planos de benefícios administrados pela PREVINDUS será aprovado anualmente pelo Conselho Deliberativo.

Parágrafo único – Independentemente do disposto neste artigo, os planos de custeio serão revistos sempre que ocorrerem eventos determinantes de alterações nos encargos dos planos de benefícios administrados pela PREVINDUS.

Artigo 14 – O exercício social terá a duração de 1 (um) ano, encerrando-se em 31 de dezembro.

Artigo 15 – Para realização de planos cuja execução possa exceder um exercício, as despesas previstas serão aprovadas globalmente, consignando-se nos orçamentos seguintes as respectivas provisões.

Artigo 16 – A PREVINDUS levantará balancetes mensais.

Artigo 17 – As demonstrações financeiras e contábeis anuais, instruídas pelos pareceres do atuário externo, da auditoria independente e do Conselho Fiscal serão submetidos ao Conselho Deliberativo, observada a legislação vigente.

Artigo 18 – A PREVINDUS divulgará entre os participantes e assistidos, as demonstrações financeiras e contábeis do exercício social anterior, bem como os pareceres do atuário externo, da auditoria independente e do Conselho Fiscal, observada a legislação vigente.

Artigo 19 – São órgãos de deliberação, administração e fiscalização da PREVINDUS.

     I. o Conselho Deliberativo;
     II. a Diretoria-Executiva;
     III. o Conselho Fiscal.

Parágrafo 1º – Os membros dos órgãos referidos neste artigo não serão responsáveis pelas obrigações contraídas em nome da entidade em virtude de ato regular de gestão, respondendo, porém, civil, penal e administrativamente, pelos prejuízos causados à entidade por violação da lei, deste Estatuto, dos regulamentos dos planos de benefícios ou de outros atos normativos.

Parágrafo 2º – Os conselheiros e diretores da PREVINDUS e seus respectivos cônjuges, companheiros e parentes até 2º grau, consanguíneos ou afins, não poderão com ela celebrar, direta ou indiretamente, contratos de qualquer natureza, sendo também vedados os contratos entre a PREVINDUS e sociedade a que qualquer deles estiver vinculado como acionista ou quotista majoritário, diretor, gerente ou procurador, excetuados os contratos entre a PREVINDUS e suas patrocinadoras ou seus instituidores.

Parágrafo 3º – São requisitos para o exercício de mandato de membro dos órgãos referidos neste artigo:

a) não prestar serviços à PREVINDUS, sob qualquer forma, concomitantemente com o exercício do referido mandato;

b) não ter vínculo conjugal ou de parentesco, consanguíneo ou afim, até o 2º (segundo) grau inclusive, com membro de órgãos de administração e fiscalização da PREVINDUS, mencionados nos incisos I, II e III deste artigo;

c) ter comprovada experiência de no mínimo 3 (três) anos no exercício de atividade(s) na(s) área(s) financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, de atuária, de previdência ou de auditoria.

d) não ter sofrido condenação criminal transitada em julgado;

e) não ter sofrido penalidade administrativa por infração da legislação da seguridade social ou como servidor público;

f) ter reputação ilibada nos termos da lei;

g) ter formação de nível superior, podendo, para a Diretoria-Executiva excepcionalmente, serem ocupados até 30% (trinta por cento) dos cargos por membros sem esta formação, assegurando-se a possibilidade de participação de, no mínimo, um membro nesta condição, quando a aplicação do referido percentual resultar número inferior à unidade.

Artigo 20 – O Conselho Deliberativo é o órgão de orientação e deliberação superior da PREVINDUS, cabendo-lhe, principalmente, estabelecer as diretrizes e políticas a serem observadas pela entidade e pelos seus planos de benefícios.

Artigo 21 – O Conselho Deliberativo compor-se-á de 4 (quatro) membros, dos quais um será o seu Presidente dentre os membros designados pelas patrocinadoras e instituidores, 2 (dois) serão, necessariamente, representantes dos participantes e assistidos considerando-se nesta composição o número de participantes e assistidos de cada patrocinadora ou instituidor, bem como o montante dos respectivos patrimônios.

Parágrafo único – Os participantes ativos e assistidos escolherão mediante eleição 2 (dois) membros titulares e respectivos suplentes para integrar o Conselho Deliberativo, de acordo com o caput deste artigo.

Artigo 22 – O mandato dos membros do Conselho Deliberativo será de 4 (quatro) anos, findando no mês de abril, permitida a recondução.

Artigo 23 – Cada membro titular terá um suplente, indicado da mesma forma que os titulares, com igual mandato, e que o substituirá em casos de ausências ou impedimentos eventuais.

Parágrafo único – Na ausência do suplente o Presidente do Conselho Deliberativo determinará vacante o cargo, o qual será suprido observados os mesmos critérios de composição definidos no caput do artigo 21.

Artigo 24 – Na hipótese de vacância de cargo de membro titular do Conselho Deliberativo, o seu suplente será empossado até o término do mandato.

Artigo 25 – Embora findo o mandato, o membro do Conselho Deliberativo permanecerá em pleno exercício do cargo até a posse de seu substituto.

Artigo 26 – Os membros do Conselho Deliberativo poderão ser destituídos, a qualquer tempo, a critério do Conselho Deliberativo.

Artigo 27 – O Conselho Deliberativo reunir-se-á com a presença da maioria de seus integrantes, deliberando pelo voto da maioria dos presentes.

Parágrafo único – Em caso de empate, o Presidente do Conselho terá o voto de qualidade.

Artigo 28 – Os membros do Conselho Deliberativo poderão ser remunerados.

Artigo 29 – O Conselho Deliberativo reunir-se-á, ordinariamente, convocado pelo seu Presidente, em cada trimestre civil e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente, pela maioria de seus membros ou pelo Diretor Superintendente da PREVINDUS.

Parágrafo único – As convocações conterão os assuntos a serem tratados nas reuniões.

Artigo 30 – Compete ao Conselho Deliberativo deliberar sobre as seguintes matérias:

I. alteração deste Estatuto, obedecidas as normas legais pertinentes;

II. admissão de novas patrocinadoras, instituidores, incluindo entes federativos e pessoas jurídicas, aprovação de regulamento e alterações de planos de benefícios e convênios de adesão a serem submetidos à autorização do órgão regulador das entidades fechadas de previdência complementar;

III. alteração e extinção de regulamentos dos planos de benefícios e de convênios de adesão, bem como a retirada de patrocínio, desde que aprovadas pelas patrocinadoras e instituidoras dos respectivos planos;

IV. política de investimentos e planos de captação de recursos;

V. orçamento anual e suas eventuais alterações;

VI. aceitação de doações;

VII. aquisição e alienação de imóveis, bem como a constituição de ônus reais sobre os mesmos, quando forem de valor superior a 5% (cinco por cento) do patrimônio dos planos de benefícios administrados pela PREVINDUS;

VIII. balanço do exercício, com as respectivas demonstrações financeiras e contábeis, após a apreciação do Conselho Fiscal e emissão de parecer dos auditores e dos atuários;

IX. indicação e destituição dos diretores e conselhos fiscais, bem como fixação de suas remunerações;

X. liquidação e extinção da Entidade ou de seus planos de benefícios e destinação do patrimônio correspondente, obedecidos os preceitos legais e regulamentares pertinentes, sujeitos à aprovação da autoridade pública competente;

XI. recursos interpostos de decisões da Diretoria-Executiva;

XII. contratação, dispensa ou substituição do agente custodiante ou consolidador das informações de custódia;

XIII. apreciação de instituições financeiras para administração dos recursos dos planos de benefícios;

XIV. o plano de gestão administrativa e respectivo regulamento, bem como suas eventuais alterações;

XV. o plano de custeio anual dos planos de benefícios previdenciários;

XVI. operações de fusão, cisão, incorporação ou qualquer outra forma de reorganização societária, relativas às patrocinadoras e/ou aos instituidores, aos planos de benefícios e à PREVINDUS, submetendo à aprovação da autoridade pública competente na forma da lei;

XVII. casos e situações das quais sejam omissos ou carentes de interpretação o Estatuto e os Regulamentos dos planos de benefícios e de gestão administrativa, observada a legislação vigente aplicável.

Artigo 31 – A iniciativa das proposições ao Conselho Deliberativo será da Diretoria-Executiva ou dos membros do próprio Conselho. No último caso, antes de constituírem objeto de deliberação, as proposições serão instruídas pela Diretoria-Executiva.

Parágrafo único – Em caso de empate o membro mais idoso terá o voto de qualidade.

Artigo 32 – O Conselho Deliberativo poderá determinar a realização de inspeções, auditorias ou tomada de contas, sendo-lhe facultado confiá-las a peritos estranhos à PREVINDUS.

Artigo 33 – A Diretoria-Executiva é o órgão de administração geral da PREVINDUS, cabendo-lhe cumprir e fazer cumprir as diretrizes traçadas pelo Conselho Deliberativo.

Artigo 34 – A Diretoria-Executiva será designada pelo Conselho Deliberativo e compor-se-á de 3 (três) diretores, sendo 1 (um) o Diretor Superintendente, 1 (um) Diretor de Seguridade e 1 (um) Diretor Administrativo Financeiro.

Parágrafo 1º – São requisitos para o exercício do mandato de Diretoria-Executiva, os listados no parágrafo 3º do artigo 19 e ainda:

a) possuir certificado emitido de instituição certificadora reconhecido pela autoridade competente; e

b) ser habilitado na forma da legislação vigente.

Parágrafo 2º – Os diretores serão remunerados conforme decisão do Conselho Deliberativo.

Artigo 35 – O mandato dos diretores será de 4 (quatro) anos, findando no mês de abril, permitida a recondução.

Parágrafo único – Extinto o mandato, o diretor permanecerá no exercício do cargo até a posse de seu sucessor.

Artigo 36 – Em caso de vaga na Diretoria-Executiva, o Conselho Deliberativo reunir-se-á no prazo máximo de 30 (trinta) dias para indicar o substituto que cumprirá o restante do mandato.

Artigo 37 – Os diretores poderão ser destituídos a qualquer tempo, por deliberação do Conselho Deliberativo.

Artigo 38 – Os diretores da PREVINDUS deverão apresentar declaração de bens ao assumir e ao deixar o cargo.

Artigo 39 – Todos os contratos, acordos, convênios, escrituras, títulos de crédito, movimentação de valores e demais instrumentos que importem em obrigações para a associação serão, necessariamente, firmados por 2 (dois) diretores, ou por 1 (um) diretor e 1 (um) procurador.

Parágrafo 1º – Os procuradores serão sempre constituídos por 2 (dois) diretores e terão poderes específicos.

Parágrafo 2º – O prazo de validade das procurações outorgadas não poderá ser superior a 1 (um) ano, exceção feita àquelas outorgadas a advogados com a cláusula “ad judicia”.

Artigo 40 – Compete à Diretoria-Executiva:

I. exercer as atividades executivas;

II. dispor sobre a organização e funcionamento dos serviços técnicos e administrativos;

III. aprovar os quadros, lotação, normas de pessoal e normas de delegação de competência funcional da Entidade, bem como o respectivo plano de cargos e salários;

IV. efetivar a inscrição de participantes e dos seus dependentes e deferir benefícios e institutos;

V. celebrar contratos, acordos ou convênios observada, quando for o caso, a prévia anuência do Conselho Deliberativo;

VI. submeter ao Conselho Deliberativo o plano de custeio dos planos de benefícios administrados pela PREVINDUS e respectivas políticas de investimentos;

VII. definir os indicadores de gestão para avaliação das despesas administrativas;

VIII. apresentar ao Conselho Deliberativo o programa-orçamento anual, suas revisões e alterações;

IX. apresentar ao Conselho Fiscal e ao Conselho Deliberativo as demonstrações financeiras e contábeis;

X. decidir sobre os recursos interpostos aos atos do Presidente, dos Diretores, prepostos ou empregados da PREVINDUS;

XI. deliberar sobre outros assuntos relativos aos planos de benefícios administrados pela PREVINDUS e de seus participantes;

XII. submeter ao Conselho Deliberativo todos os assuntos que, na forma deste Estatuto e da legislação vigente, dependam de sua aprovação.

Artigo 41 – Compete ao Diretor Superintendente:

I. dirigir, coordenar e supervisionar as atividades da PREVINDUS;

II. convocar e presidir as reuniões de Diretoria;

III. solicitar a convocação de reuniões extraordinárias do Conselho Deliberativo;

IV. representar a sociedade ativa e passivamente, judicial ou extrajudicialmente;

V. encaminhar às autoridades competentes as informações que forem solicitadas à PREVINDUS;

VI. prestar ao Conselho Deliberativo e ao Conselho Fiscal as informações que lhe forem solicitadas, referentes ao desempenho de suas funções.

Artigo 42 – Os demais diretores praticarão os atos que lhes forem atribuídos pelo Diretor Superintendente.

Artigo 42 – Compete aos demais diretores:

I. Diretor de Seguridade

a) as responsabilidades próprias como membro da Diretoria-Executiva;

b) as atribuições que forem delegadas pelo Diretor-Superintendente;

c) planejar, coordenar e supervisionar as atividades de seguridade, atuarial, comunicação e relacionamento;

d) implementar as diretrizes para administração do passivo da PREVINDUS, envolvendo a mensuração e administração das obrigações dos planos de benefícios administrados pela PREVINDUS;

e) elaborar os dispositivos estatutários, regulamentares e normativos;

f) propor a criação de novos planos de benefícios previdenciários;

g) promover a comunicação da PREVINDUS e relacionamento com os participantes;

h) representar a PREVINDUS perante os órgãos de classe órgãos reguladores e fiscalizadores;

i) desempenhar outras atribuições, além das expressas neste Estatuto que sejam inerentes ao cargo.

II. Diretor Administrativo Financeiro

a) as responsabilidades próprias como membro da Diretoria-Executiva;

b) as atribuições que forem delegadas pelo Diretor-Superintendente;

c) planejar, coordenar e supervisionar as atividades da área administrativa, financeira e de contabilidade;

d) executar a estratégia de gestão de investimentos dos planos de benefícios administrados pela PREVINDUS em suas obrigações de benefício;

e) administrar as aplicações e investimentos da PREVINDUS;

f) elaborar o Plano de Gestão Administrativa, o Orçamento Anual e as Demonstrações Contábeis do exercício;

g) promover o funcionamento da carteira de empréstimos;

h) representar a PREVINDUS perante os órgãos de classe órgãos reguladores e fiscalizadores;

i) desempenhar outras atribuições, além das expressas neste Estatuto que sejam inerentes ao cargo.

Artigo 43 – O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da PREVINDUS cabendo-lhe, principalmente, zelar pela sua gestão econômica e financeira.

Artigo 44 – O Conselho Fiscal compor-se-á de 3 (três) membros titulares e 3 (três) suplentes, todos participantes ou assistidos dos planos de benefícios administrados pela PREVINDUS, indicados pelo Conselho Deliberativo, sendo 2 (dois) representantes das Patrocinadoras e Instituidoras e 1 (um) representante dos participantes e assistidos.

Parágrafo 1º – Na composição do Conselho Fiscal deverão ser considerados o número de participantes vinculados a cada patrocinadora ou instituidor, bem como o montante dos respectivos patrimônios.

Parágrafo 2º – Os participantes ativos e assistidos escolherão mediante eleição 1 (um) membro titular e respectivo suplente para integrar o Conselho Fiscal, de acordo com o caput deste artigo.

Artigo 45 – O mandato dos membros do Conselho Fiscal será de 4 (quatro) anos, findando no mês de abril, permitindo a recondução.
Parágrafo único – Extinto o mandato, o Conselheiro permanecerá no exercício do cargo até a posse do seu substituto.

Artigo 46 – Em caso de impedimentos eventuais, os conselheiros suplentes substituirão os titulares.

Artigo 47 – Na hipótese de vacância de cargo de membro titular do Conselho Fiscal, o seu suplente será empossado até o término do mandato.

Parágrafo único – Na ausência do suplente será determinado vacância do cargo, o qual será suprido observados os mesmos critérios de composição definidos no caput do artigo 44.

Artigo 48 – Os membros do Conselho Fiscal poderão ser destituídos a qualquer tempo, a critério do Conselho Deliberativo.

Artigo 49 – Os membros do Conselho Fiscal poderão ser remunerados, conforme decisão do Conselho Deliberativo.

Artigo 50 – O Conselho Fiscal se reunirá, ordinariamente, uma vez por semestre e, extraordinariamente, sempre que convocado por quaisquer de seus membros, pela Diretoria-Executiva da PREVINDUS, ou por quaisquer membros do Conselho Deliberativo ou por qualquer uma das patrocinadoras ou por qualquer um dos instituidores.

Artigo 51 – As reuniões só serão realizadas com a presença de no mínimo 2 (dois) dos seus membros, deliberando pelo voto da maioria dos presentes.

Parágrafo único – Em caso de empate, o membro mais idoso terá o voto de qualidade.

Artigo 52 – Compete ao Conselho Fiscal:

I. emitir parecer sobre o balanço anual da PREVINDUS, bem como sobre as contas e demais aspectos econômico-financeiros dos atos da Diretoria-Executiva;

II. examinar, a qualquer tempo, os livros e documentos da PREVINDUS;

III. apontar irregularidades verificadas, sugerindo medidas saneadoras;

IV. manifestar-se sobre a aderência da gestão dos recursos garantidores dos planos de benefícios às normas em vigor e à política de investimentos.

V. manifestar-se sobre a observância às regras de aderência das premissas e hipóteses atuariais adotadas nas avaliações atuariais de final de exercício;

VI. acompanhar a execução orçamentária;

VII. outros atos estabelecidos nos normativos legais vigentes.

Parágrafo único – O Conselho Fiscal poderá requerer ao Conselho Deliberativo, quando entender conveniente, e mediante justificativa por escrito, o assessoramento de firma especializada de sua confiança, sem prejuízo de auditorias externas de caráter obrigatório.

Artigo 53 – Caberá recurso para:

I. a Diretoria-Executiva, contra os atos praticados por prepostos da PREVINDUS;

II. o Conselho Deliberativo, contra atos praticados pela Diretoria-Executiva ou por qualquer de seus membros.

Parágrafo único – Os recursos serão sempre fundamentados e interpostos pelos interessados no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da notificação da decisão.

Artigo 54 – Este Estatuto somente poderá ser alterado por deliberação da maioria absoluta dos membros do Conselho Deliberativo, ficando tais alterações sujeitas à aprovação das autoridades competentes.

Artigo 55 – A alteração dos prazos dos mandatos dos órgãos estatutários será implementada a partir da data de aprovação deste Estatuto pela autoridade competente.

Parágrafo único – Visando estabelecer a unificação da data de término dos mandatos dos órgãos estatutários da PREVINDUS, quais sejam Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal e Diretoria-Executiva, a data de término dos mandatos atuais será prorrogada para a data de término mais distante, entre os órgãos estatutários da Previndus, vigente à época da data de aprovação deste Estatuto pela autoridade competente.

Artigo 56 – Os regulamentos dos planos de benefícios disporão sobre as contribuições, os benefícios e os institutos a serem concedidos em atendimento aos objetivos da entidade.

Artigo 57 – A PREVINDUS não poderá solicitar concordata, nem está sujeita à falência, mas tão somente ao regime de liquidação extrajudicial previsto em lei.

Artigo 58 – A critério do Conselho Deliberativo, a administração da PREVINDUS poderá ser contratada a empresas especializadas, sem alteração da responsabilidade estatutária de seus órgãos deliberativos.

Artigo 59 – O presente Estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação pelas autoridades competentes.